- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se irrisória a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a Defensor Dativo, na qual o Réu foi condenado ao pagamento de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). Majoração para 10% do valor da causa. III - O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.513.652/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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