- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/06/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DESTA CORTE E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ). 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 469.749/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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