- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento unipessoal do relator, quando obedecidos os requisitos previstos pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que, com a interposição do agravo regimental, a questão será reapreciada pelo órgão colegiado. 2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de não estar demonstrada a existência da incapacidade laborativa, parcial ou total, demanda vedado exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A caracterização da divergência jurisprudencial exige a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como paradigmáticos e os fundamentos do aresto recorrido, o que não é suprido pela simples transcrição de ementas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 496.099/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.