- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. NOVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFESA QUE COMPARECE À PRIMEIRA AUDIÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA E DA DESIGNAÇÃO DAS AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NOME DO ACUSADO QUE NÃO CONSTOU EXPRESSAMENTE NO TERMO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no HC 493.643/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). 2. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" Súmula n. 273/STJ. 3. O contraditório comportamento da defesa que comparece ao primeiro ato e depois abandona o desenrolar da Carta Precatória afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade por aplicação do princípio do venire contra factum proprium, insculpido no art. 565 do Código de Processo Penal - CPP. 4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Não logrou o recorrente apontar quais perguntas deixaram de ser feitas ou quais pontos deixaram de ser esclarecidos na referida audiência e, ainda, de que forma a designação expressa do defensor dativo em nome do recorrente iria interferir na produção da prova testemunhal. Pelo contrário, a defesa apenas insiste na alegação de ausência de defesa técnica. 5. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 106.643/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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