- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não oferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias concretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão corporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada. 3. Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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