- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. ROUBO PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA RENDER AS VÍTIMAS EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECE FORAGIDO A MAIS DE UM ANO E MEIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi utilizado para a perpetração do crime, uma vez que se valeu de grave ameaça exercida com arma de fogo para subtrair o veículo da vítima, dinheiro e objetos de valor em local de grande movimentação, circunstâncias que revelam sua periculosidade concreta, notadamente quando levado em consideração que se trata de policial civil que já responde pela prática de outros crimes, demonstrando o elevado risco de reiteração delitiva. - Ademais, o paciente teve sua prisão decretada em 17.9.2012 e permanece foragido até a presente data, o que corrobora a necessidade de manutenção do decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.466/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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