- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE MESMA NATUREZA E SE ENCONTRA FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco elevado de reiteração delitiva, uma vez que o paciente tem personalidade voltada à prática criminosa, tanto que responde a outro processo por crime de mesma natureza cometido em data posterior ao do caso em tela, circunstâncias que revelam, pois, sua periculosidade concreta. - Acrescente-se a isso, o fato de o paciente permanece foragido, o que corrobora a necessidade de manutenção do decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.620/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/11/2014.)
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