- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. ROUBO PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA RENDER A VÍTIMA EM SUA RESIDÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão das circunstâncias do caso concreto que retratam a periculosidade social do paciente, considerando, sobretudo, o modus operandi do delito, no qual o acusado, em concurso com outros dois agentes, rendeu a vítima em sua residência mediante a utilização de arma de fogo, demonstrando ousadia e total desrespeito ao patrimônio alheio. - Paciente permanece foragido, tendo sido citado por edital, o que corrobora a necessidade de manutenção do decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.565/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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