- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. RECURSO INTEMPESTIVO. NULIDADE. ART. 421 DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o art. 30 da Lei 8.038/90, o prazo para o recurso ordinário em habeas corpus é de cinco dias. Assim, a sua interposição fora do prazo torna manifesta sua intempestividade, o que obstaculiza o seu conhecimento. 2. Ainda que assim não fosse, não há se falar em nulidade da intimação para audiência de oitiva de testemunhas, pois a defesa foi exercida em sua plenitude, com a presença do defensor na citada audiência, tendo a defesa inclusive apresentado testemunhas. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 32.412/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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