- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Nos tribunais de justiça o rito da ação penal originária é o previsto na Lei nº 8.038/1990, conforme disposto na Lei nº 8.658/1993, sendo de competência exclusiva do colegiado (pleno ou órgão especial) o recebimento da denúncia. 2 - Em razão disso, nulas são as decisões monocráticas do Desembargador Relator que recebeu a denúncia e, posteriormente, afastou a absolvição sumária, tudo com base no rito dos arts. 396 a 399 do Código de Processo Penal. 3 - Ordem concedida para declarar nulos os atos de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária proferidos monocraticamente pelo Desembargador Relator, no Tribunal de origem, devendo ser observado o procedimento da Lei nº 8.038/1990, oportunizando à defesa a realização de sustentação oral na sessão de julgamento do colegiado do TJSP que deverá ser designada para receber ou não a denúncia. (HC n. 289.633/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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