- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESPOSTA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRETENSÃO DE SUBSEQUENTE APRECIAÇÃO DOS TERMOS DA DEFESA PRÉVIA. OPORTUNO EXAME QUE SE DARÁ AO CABO DA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O contraditório antecipado, salutar medida implementada na fase preliminar da Lei 8.038/90, implica a apreciação pelo Tribunal das alegações insertas na resposta prevista no art. 4.º da Lei 8.038/90. Posteriormente, admitida a acusação, conforme dicção do art. 8.º de tal Diploma, abre-se a oportunidade para apresentação defesa prévia, ocasião para a formulação de requerimento para produção de provas. Após o oferecimento de tal peça defensiva, o procedimento não prevê nova deliberação de fundo anteriormente ao julgamento do mérito. Daí, mostra-se em dissintonia com a disciplina legal a pretensão de exame dos termos da defesa prévia logo após a sua apresentação. 2. Ordem denegada. (HC n. 181.533/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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