JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MP 2.150-39/2001. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LEIS N. 9.678/98 E 10.187/01. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. 2. No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência, o que afasta, portanto, eventual ocorrência de afronta à coisa julgada na hipótese vertente. 3. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação à qual estão enquadrados os técnicos-administrativos, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ordena-se no sentido de que a MP n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001. 4. Contrario sensu, firmou este Tribunal Superior entendimento segundo o qual a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei n. 10.405/02, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação. 5. A resolução de conflitos assente na interpretação do ordenamento legal, devidamente fundamentada, "traduz procedimento hermenêutico legítimo utilizado pelos órgãos do Poder Judiciário na definição do sentido, da finalidade e da inteligência das normas legais" (AgRg em Ag n. 188.985/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 7.3.97), com vistas a garantir a adequação do exame acerca do direito posto. 6. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35 7. Na linha do entendimento solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem o art. 1º-F aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento, assim como a nova regra conferida pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. 8. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 970.761/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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