JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE. LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS N.º 9.678/98 E Nº 10.187/01. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca de limitação temporal do residual de 3,17%, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada. 2. No tocante à MP n.º 2.225-45/01, esta Corte já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência, o que afasta, portanto, eventual ocorrência de violação à coisa julgada na hipótese vertente. 3. No entanto, não obstante a previsão constante do art. 10 da MP n.º 2.225-45/01, que limita a concessão do reajuste de 3,17% à data da efetiva reorganização da carreira, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n.º 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n.º 10.187/01, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação, razão pela qual não há falar em limitação temporal referente ao índice de 3,17%. 4. Agravo Regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 903.519/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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