JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. MÁCULA EVIDENCIADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. No caso dos autos, nas decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico do recorrente não há qualquer menção à suspeita de prática de crime, tendo a interceptação sido autorizada sem que demonstrados os indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, bem como a impossibilidade de se obter a prova por outros meios, o que revela que não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 2º da Lei 9.296/1996. 4. Ademais, sem que houvesse a menor suspeita de que o recorrente, advogado, estaria cometendo algum ilícito, as estratégias que discutia com seu cliente acerca do ajuizamento de ação indenizatória foram indevidamente monitoradas a partir de decisões judiciais complementamente desprovidas de fundamentação, o que demonstra que seu sigilo profissional foi indevidamente violado. PRETENDIDA PROIBIÇÃO DE DEFERIMENTO DE NOVAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO RECORRENTE SEM QUE HAJAM INDÍCIOS DE QUE TENHA PRATICADO ALGUM CRIME. CANCELAMENTO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RECORRENTE NÃO ACUSADO EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. 1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não perpetrados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão. 2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que o sigilo das comunicações telefônicas do recorrente será indevidamente quebrado não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. PLEITO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS A DIVERSOS ÓRGÃOS PARA A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL E FUNCIONAL DAS AUTORIDADES QUE PLEITEARAM E DEFERIRAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE DELITO OU DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Das peças processuais acostadas ao reclamo não há indícios de que a autoridade policial que representou pela interceptação telefônica, ou os magistrados responsáveis pelo deferimento da medida, tenham agido com o dolo de cometer algum ilícito, ou tenham violado os seus deveres profissionais, motivo pelo qual não se mostra necessário o envio de cópias da presente irresignação e dos documentos que a acompanham ao Ministério Público Federal, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que sejam adotadas as medidas cabíveis para a respectiva apuração criminal e funcional dos fatos a eles imputados. 2. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o desentranhamento dos autos e a respectiva inutilização das provas decorrentes das interceptações telefônicas realizadas em detrimento do recorrente, deferidas mediante pronunciamentos judiciais não fundamentados e em violação ao seu sigilo profissional. (RHC n. 28.643/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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