- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 27/05/2015
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. ART. 133 DA CF. LEI N. 8.906/1994, ART. 7º, II. LEGITIMIDADE. ORGANIZAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 8.906/1994. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE. LEI N. 9.296/1996. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil representar em juízo organizações diversas das firmas de advocacia. A representação possível é aquela prevista no art. 49 da Lei n. 8.906/1994. 2. Hipótese em que decretada a quebra de sigilo telefônico de advogados em razão da prática de atos não relacionados ao exercício da advocacia, o que afastaria a incidência das garantias previstas no art. 133 da Constituição Federal e no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Impossibilidade de, por meio de mandado de segurança, se discutir se tal quadro fático prevalece. Ausência de direito líquido e certo. 3. Quebra de sigilo decretada sem que fossem demonstrados indícios de cometimento de crime pelos ora interessados. Nula é a decisão que não atende os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 4. Recurso em mandado de segurança improvido. Ordem concedida de ofício. (RMS n. 47.481/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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