- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGOS ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 5.º, INCISO LVI, e 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.906/94. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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