- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS COM BASE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 3. A questão referente à nulidade do inquérito policial e das provas dos autos, porque supostamente baseados exclusivamente em interceptações telefônicas, não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem. Assim, não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tais exames, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 5. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, pois foi encontrada grande quantidade de substância entorpecente de grande nocividade com os integrantes da associação criminosa a que pertence o Paciente - 20 tabletes de cocaína, em forma de resina, pesando 20.307 (vinte mil trezentos e sete) gramas e uma pedra de cocaína, com cerca de 300 (trezentos) gramas -, a denotar que se dedicava habitualmente à atividade de traficância. 6. Ademais, o Magistrado processante ressaltou o modus operandi dos delitos, em especial o envolvimento do Paciente em organização criminosa, em que atuava como 'jóquei', circunstância que demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva. 7. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 291.125/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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