- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ART. 557 DO CPC. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Os aclaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda para sanar eventual erro material no julgado. 2. Procede a afirmação do embargante acerca da existência de omissão quanto à análise de violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Precedentes: AgRg no REsp 1.051.389/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21.3.2011; AgRg no REsp 1.099.956/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2010; AgRg no REsp 1.205.224/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2010. 4. Os demais temas postos a julgamento foram devidamente apreciados e fundamentados no acórdão embargado, e o que se verifica é a tomada de posição contrária aos interesses do embargante, cujo inconformismo escapa da previsão legal dos embargos de declaração. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 470.175/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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