JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. . EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ART. 557, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 544.459/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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