- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO. POSSÍVEL MOROSIDADE NO TEMPO TOTAL DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa reitera a pretensão do reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão, decretada em 29/2/2016. 2. A decisão ora agravada avaliou a possível existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo nos três momentos possíveis: 1) até a decisão de pronúncia; 2) no julgamento do recurso em sentido estrito e; 3) no tempo global da prisão. 3. Quanto ao eventual excesso de prazo na primeira fase da ação penal perante o Tribunal do Júri, concluiu que a alegação encontrava-se superada pela superveniência da decisão de pronúncia, dada a incidência ao caso do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Em relação a possível excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito - a decisão de pronúncia foi proferida em 5/12/2017, e o recurso juntado em 12/1/2018 -, mostra-se também superado pela superveniência do acórdão, o qual inclusive foi objeto de impugnação na presente impetração. 5. Quanto ao possível constrangimento ilegal em relação ao tempo global da prisão, impugna-se a conclusão da decisão agravada de que a questão deveria ser primeiramente submetida ao exame do Tribunal a quo, não podendo ser apreciada diretamente no presente writ, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Sustenta o agravante que, com a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão que denegou o recurso em sentido estrito, careceria ao Tribunal Estadual competência para exame de excesso de prazo. 6. É fato que não compete ao Tribunal a quo examinar alegação de excesso de prazo no julgamento de recursos perante as instâncias extraordinárias. Porém, não menos real é a possibilidade de que a defesa pleiteie, perante o juiz singular, a revogação da prisão diante do lapso decorrido. Aliás, na própria decisão agravada, foi determinado que o Juízo processante revisasse a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, levando em conta o "extenso lapso de prisão preventiva". Contra tal decisum, caso desfavorável, caberá respectivo habeas corpus a ser impetrado na Corte Estadual, nos termos constitucionalmente previstos. Não há, portanto, motivos para reforma da decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido, mantida, porém, a prévia recomendação ao Juízo processante de que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (AgRg no HC n. 558.764/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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