JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 15/08/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOBREPARTILHA. PRÉVIO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA. SÚMULA 7. SONEGAÇÃO DE COTAS E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Não se verifica também a suposta contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A instância ordinária asseverou que as cotas e ações discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai. E a autora-recorrente outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado próprio no inventário do seu ex-sogro H.A.M., em que justamente foram transmitidas as cotas e ações para o réu, vindo a partilha a ser homologada em 1999, antes da separação do casal. Destacou o Tribunal de Justiça de origem, ainda, que há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, em que a autora, juntamente com seu marido à época, assinou como avalista de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M. Milagre S.A., cujas cotas e ações pretende agora a sobrepartilha. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado. 5. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração. Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes. No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 6. O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha apurado pelo Tribunal de origem é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, ficando prejudicado, assim, o intuito da recorrente de ver reconhecida a violação aos artigos 1.659, V, 1.667 e 1.668, V, do CC. 7. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.204.253/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014.)
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