- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada. 2. Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, estabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da negociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a aquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de grande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de sobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata. 2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na circunstância de que a transferência do bem, com o registro imobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o fato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que a demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de aquisição do bem pela Sociedade de advogados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.582.996/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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