- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 15/09/2014
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DECRETO DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DECISUM ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI N. 11.719/2008 (ANTIGO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CPP). ALEGADA IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 3º DO CPP C/C O ART. 784 DO CPC). NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.403/2011. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NO MOMENTO ATUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A Lei n. 12.403/2011 previu, além das medidas elencadas no novo artigo 319 do CPP, outras providências de cunho cautelar (entrega de passaporte, prisão domiciliar, além da própria liberdade provisória) em preceitos distintos, a permitir a complementação das opções de que dispõe o magistrado no momento de prover a situação concreta, de modo adequado e suficiente, diretriz que outra norma reformadora do Código de Processo Penal, a Lei n. 11.719/2008, já apontava na redação dada ao (antigo) parágrafo único do art. 387 do CPP. 3. Outrossim, vale recordar que outras normas já preveem medidas cautelares pessoais, como a que admite "a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção" (art. 294, caput, da Lei n.º 9.503/97) e a que permite o deferimento de "medidas protetivas de urgência" à vítima de violência doméstica (artigo 22 da Lei Maria da Penha). 4. Dessa maneira, mesmo nos casos anteriores ao advento das Leis ns. 11.719/2008 e 12.403/2011, não se poderia subtrair do julgador a possibilidade de fazer uso do poder geral de cautela, de forma excepcional, tendo como objetivo evitar a prisão preventiva, tal qual ocorreu na espécie. 5. Tampouco há de se falar em vedação da retroatividade dos efeitos da Lei n. 11.719/2008, como faz crer a impetração; e não apenas em razão do reconhecido poder geral de cautela no processo penal, mas também porque a natureza do aludido diploma é exclusivamente de direito processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso. 6. Na hipótese, é de ser ver que passados quase 7 anos desde a apreensão dos passaportes, não mais vislumbro a necessidade/adequação da medida, porquanto não há notícia de que o acusado deixou de cooperar com o Poder Judiciário. Ademais, as peças do feito parecem indicar que o paciente mantém seus endereços devidamente atualizados. 7. Assim, em razão da ausência de quaisquer indícios de que o paciente procura furtar-se à aplicação da lei penal, fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para amparar a retenção dos passaportes, concedo a ordem, de ofício, para revogar a restrição, sob a condição de que o paciente comunique, previamente, ao Desembargador relator da apelação criminal, eventual viagem ao exterior, com o período em que se ausentará do país. 8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso ordinário. Ordem concedida de ofício. (HC n. 126.973/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/9/2014.)
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