JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. PACIENTE COM DUPLA NACIONALIDADE, QUE NÃO FORNECEU ENDEREÇO CERTO ÀS AUTORIDADES E POSSUI FACILIDADE EM ENTRAR E SAIR DO PAÍS. NECESSIDADE DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desde antes da publicação da Lei nº 12.403/2011, já era reconhecida a possibilidade de retenção de passaportes, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 798 do antigo Código de Processo Civil. Entretanto, com a vigência da Lei nº 12.403/2011, tornou-se expressa a previsão da medida, na redação do art. 320 do Código de Processo Penal, segundo o qual a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. No presente caso, a recorrente, que possui também nacionalidade norueguesa; não forneceu o seu endereço certo para as autoridades; vive em total confusão entre pessoas jurídicas, pessoas físicas, residência de parentes e endereços desconhecidos pelo Brasil e exterior; além de possuir facilidade em entrar e sair do Brasil. Constata-se, assim, a existência de elementos que demonstram a necessidade das providências adotadas no sentido de garantia a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. 3. Não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o Tribunal, embora munido de elementos que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, lançou mão, de forma prudente, apenas à medida menos restritiva dos direitos do paciente, mas suficiente para garantir sua permanência no alcance da lei brasileira, ou seja, a retenção dos passaportes, assegurando, assim, as investigações. 4. Em relação ao pedido alternativo de que seja possibilitada a realização de viagens pela recorrente mediante autorização do Juízo processante, cumpre esclarecer que o inciso IV do art. 319 do CPP, ao prever a proibição do réu de se ausentar da Comarca, não constitui vedação absoluta de viagem. Com efeito, caso haja necessidade de se afastar do domicílio, será possível a sua ausência, desde que previamente autorizado pelo Juízo processante, que avaliará o pleito de acordo com a conveniência e necessidade de permanência da recorrente na comarca para instrução criminal. 5. Recurso improvido. (RHC n. 74.452/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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