- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
HABEAS CORPUS. (I) LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. DANO AO ESTADO DO PARANÁ SUPERIOR A R$ 115 MILHÕES. COLABORAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. HIERARQUIA FUNCIONAL EM RELAÇÃO A TESTEMUNHAS. UTILIZAÇÃO DE MEIOS INTIMIDADORES. (II) PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS APLICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (III) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PASSAPORTE ACAUTELADO. ART. 320 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. (IV) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Estabelece o § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reputou suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas ao acusado, apesar da necessidade de se resguardar a coisa pública, de se proteger o erário e do modus operandi das condutas supostamente praticadas. 4. Uma das medidas cautelares imputadas foi a "proibição de ausentar-se da Comarca (e do país - art 320, CPP) sem autorização judicial (art. 319, IV, c.c art. 320, ambos do CPP), acautelando a possibilidade de fuga do distrito da culpa e futura frustração da aplicação da lei penal". 5. Mesmo enquanto não editada a Lei n. 12.403/2011, reputava-se legítimo que o Magistrado ordenasse ao réu a entrega do seu passaporte em juízo, com fundamento no poder geral de cautela, quando se verificasse indispensável. Nesse sentido, este precedente do Pretório Excelso que, inclusive, faz referências a julgados de 2008: HC n. 101.830, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 04/05/2011. 6. A possibilidade de entrega do passaporte do réu ao Juízo ficou expressamente positivada no art. 320 do Código de Processo Penal, dispositivo legal explicitamente referido no acórdão impugnado, de forma adequadamente fundamentada. Em verdade, ainda que o art. 320 não houvesse sido precisamente redigido no texto do acórdão, de nenhuma valia teria a devolução do passaporte ao paciente, já que eventual viagem ao exterior que ele pretendesse realizar permanecesse dependendo de autorização judicial. 7. Outrossim, em todas as ocasiões em que o paciente precisou ausentar-se da comarca em que reside, protocolizou pedidos de deslocamento intermunicipais e interestaduais, que foram, em sua integralidade, deferidos pelo Magistrado singular, sendo certo que a última ocasião ocorreu há menos de dois meses. 8. Comprovada a inequívoca necessidade das medidas alternativas à prisão com o fim de asseguramento da aplicação da lei penal, não se vislumbra constrangimento ilegal quando a Corte local revoga a prisão cautelar e lança mão de medidas menos restritivas dos direitos do recorrente (precedentes). 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 357.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.