- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 30/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 217, DO CPP. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. ART. 563, DO CPP. 4. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO TEXTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO ENDEREÇADO ÀS TESTEMUNHAS/VÍTIMAS. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NESTA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Esta Corte entende que "inexiste cerceamento de defesa quando, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente determina a retirada do réu da audiência de inquirição de testemunha, por verificar que sua presença causa temor e constrangimento ao ofendido, que afirmou expressamente não ter condições psicológicas de depor diante do Paciente" (HC nº 136.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13.10.11), tal como ocorreu no presente caso. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há razão para se falar em decretação de nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo. 4. A alegação de que o mandado de intimação das testemunhas/vítimas contém mácula porque poderia influenciar as mesmas, não pode ser examinada neste Tribunal se no de origem o tema não foi apreciado, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 156.644/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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