JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90 E SÚMULA 699, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 472/2011. EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do CPC, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados, acompanhou a orientação consolidada na Súmula 699, do STF, no sentido de que, o prazo de cinco dias previsto no art. 28, da Lei n.º 8.038/90, norma especial, prevalece sobre as disposições em contrário para as ações criminais e seus recursos, inclusive no tocante à previsão do art. 544, do CPC, que constitui norma geral. 3. A Resolução nº 451/2010, do STF, foi revogada pela Resolução nº 472, de 18 de dezembro de 2011, que, ao acrescentar o parágrafo único ao seu art. 1º, esclareceu que o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 487.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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