JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 27/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR IRRISÓRIO/EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. Na hipótese em exame, ficou consignado no v. acórdão recorrido que a recorrente afirma em suas razões recursais que não se opõe em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Desse modo, não haveria o alegado prejuízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 497.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 27/6/2014.)
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