JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Trata-se, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Lourdes Capanema Pedrosa contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando que seja feita a correção do ato de sua aposentadoria, a fim de que, nos cálculos, seja preservado o adicional por tempo de serviço (quinquênios), adquirido quando em atividade, para que este não seja submetido à proporcionalização. 2. Com efeito, o Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: "As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990". 3. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que os percentuais (quinquênios) devem ser calculados sobre os proventos básicos da aposentadoria e não sobre a última remuneração percebida, ou seja, que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) devem ser reduzidos na mesma proporção que os vencimentos básicos. 4. In casu, observa-se que a agravada adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando na atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente, isto é, deve ser isenta de nova proporcionalização. Sobre esse tema: RMS 13.783/MT, Rei. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 27.3.2006. 4. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.755/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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