- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A VERIFICAÇÃO SE DETERMINADOS DIREITOS E VANTAGENS ERAM PREVISTOS APENAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO É PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, PELA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente, in casu. III. No caso concreto, a Corte a quo destacou que os serventuários de foro extrajudicial que reunissem condições para a aposentadoria, em 18/11/1994, data da publicação da Lei Federal 8.935/94, poderiam aposentar-se, pelo regime previdenciário próprio dos servidores públicos, e os demais, desde que contratados antes daquela data, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio, auferindo suas vantagens e direitos, bastando que não manifestassem intenção de mudar para o regime celetista (a exemplo da impetrante) e que essa situação permaneceu até a EC 20/98, que limitou o regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos. IV. A partir dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante não teria direito à aposentadoria, porque, mesmo contando o período do exercício de atividades notariais, ela, em 16/12/1998 - data da publicação da EC 20/98 - só contaria com 24 anos e 284 dias de serviço, tempo insuficiente para aposentar-se pelo regime estatutário, quando isso ainda era possível. O tempo seria insuficiente porque, analisando a Lei Estadual 869/52, entendeu que os direitos de arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e de contagem, em dobro, das férias-prêmio, seriam inaplicáveis aos serventuários do foro extrajudicial, porque não ocupantes, como exige a lei local, de cargo público efetivo. V. Diante desse quadro, aferir se a Lei Estadual 869/52 - no período em que podia ser aplicada, ou seja, antes da EC 20/98 - exigia que o servidor fosse ocupante de cargo público efetivo, para fazer jus ao arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e à contagem, em dobro, das férias-prêmio, constitui providência obstada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 632.554/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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