JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O impetrante não fazia jus, à época de sua aposentação, ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), posto ter prestado serviços por 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois meses) e 05 (cinco ) dias ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A., sociedade por ações sob o controle do Estado de Minas Gerais, quando a legislação vigente à época (Lei n. 6.725/67, com a redação que lhe imprimiu a Lei n. 7.200, de 13/11/68) previa a possibilidade de se computar, para efeito de percepção da referida vantagem, o tempo de serviço prestado às pessoas jurídicas de direito público, inclusive sociedades por ações das quais seja o Estado de Goiás acionista majoritário. 2. A jurisprudência desta Corte de Superior de Justiça se pacificou no sentido de que os proventos dos benefícios previdenciários são regulados pela lei vigente à época em que reunidos os requisitos necessários à concessão desses. 3. A vantagem denominada "adicional por tempo de serviço", segundo precedentes deste STJ (RMS 32.271/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) possui natureza de vantagem pessoal, levando em conta peculiaridades de cada servidor. 4. Os inativos somente fazem jus às gratificações de caráter geral, devendo ser rechaçada a pretensão de incorporação aos proventos de vantagens cuja lei determina condições específicas para o pagamento. (RMS 25.951/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 29/06/2012) 5. Recurso conhecido e improvido. (RMS n. 12.968/GO, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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