- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO 5.132/93 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXERCÍCIO EFETIVO DE QUATRO ANOS EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO À INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Resolução nº 5.132/93, é calculada com base na remuneração de cargo comissionado exercido junto à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, somente para os que o ocuparem por período superior a 10 (dez) anos. 2. No caso de o servidor exercer por mais de 4 (quatro) anos a função comissionada, os seus proventos não correspondem ao valor integral da remuneração do cargo em comissão. O servidor deve perceber seus proventos com base no vencimento de seu cargo efetivo, acrescidos da vantagem pecuniária prevista na Lei nº 9.532/87 (décimos). 3. In casu, há de se garantir o direito de a servidora se aposentar, e incorporar, como vantagem pecuniária, um décimo da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado por ano de exercício no cargo comissionado. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 12.170/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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