- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo Regimental na Ação Rescisória interposto pela União contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual objetivava a suspensão da obrigação de fazer e do processo de execução, inclusive a suspensão do pagamento de precatórios cujo valor poderia ser levantado a qualquer momento, já que estava disponível desde o dia 23.3.2010, até o julgamento final da presente Ação Rescisória. 2. Já na Ação Rescisória, o que se busca é justamente desconstituir essas decisões judiciais que garantiram o pagamento aos magistrados das verbas remuneratórias decorrentes de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (décimos/quintos incorporados). 3. O STJ, acompanhando orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento de que a percepção, por juízes ex-servidores, das mencionadas parcelas remuneratórias incorporadas antes do ingresso na magistratura, não é devida, por falta de previsão específica na Loman, bem como por não haver direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 4. Este Tribunal Superior também se consolidou no sentido de, em virtude da natureza alimentar, não ser devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. (AgRg no Ag 1310688/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2.2.2011). 5. Portanto, em atenção à compreensão firmada pelo Pretório Excelso e à possibilidade de dano de difícil reparação, ante o entendimento de que vantagens de natureza alimentar não devem ser devolvidas, notadamente quando o seu pagamento decorrer de provimento judicial transitado em julgado, considero presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da pretensão rescisória. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.400.492/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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