JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 20/06/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372/STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se depreende das razões recursais, o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil em ação de exibição de documentos. Incidência do teor da Súmula 372/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 304.487/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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