- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO O PACIENTE DO CRIME DE TRÁFICO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL PARA CONSUMO E QUE SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto aos pedidos de que absolva o paciente do crime de tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte ilegal para consumo e que seja declarada a extinção da punibilidade, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. III - Inexiste ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico concedido em 18/01/2021, medida cautelar diversa da prisão a autorizar sua revogação restando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP e 282, inciso I, do CPP, por constituir de forma bem mais branda que a preventiva, mostrando-se proporcional e adequado o monitoramento eletrônico restringindo a liberdade de locomoção do paciente diante da gravidade concreta do crime praticado e pelo fato do agravante ser contumaz na prática delitiva, conforme consignado pelo juízo a quo: "as condições pessoais do réu Leildo não são suficientes para autorizar a concessão das medidas cautelares sem a monitoração eletrônica, mormente quando a manutenção do monitoramento eletrônico é recomendada por outros elementos, a exemplo das anotações criminais existentes em relação ao réu" (fl. 60-grifei). IV - Imperioso ressaltar que, conforme consignado pelo acórdão objurgado: "ainda que não tenha revogado o monitoramento eletrônico, o JUÍZO de Piso reduziu o horário de recolhimento domiciliar do Paciente, além de analisar e fundamentar a necessidade de sua manutenção, não havendo qualquer desproporcionalidade na aplicação da medida cautelar. Por fim, no que concerne a alegação do Paciente de que não pode exercer suas ocupações habituais e laborais em razão do decreto de medida protetivas, mais uma vez, razão não lhe assiste. Conforme dito alhures, foi imposto ao Paciente "recolhimento domiciliar noturno idas 19:00 ás 06:00 horas) e nos dias de folga, domingos e feriados nacionais" (fl. 169), portanto não implicará em suas atividades diurnas" (fl. 30). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.205/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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