- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, por meio do qual se pretendia a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é suficiente, concreta, atual e individualizada para justificar a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP e do art. 93, IX, da CF/88; e (ii) saber se as Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ estabelecem limite temporal ou revogação automática do monitoramento eletrônico, de modo a tornar ilegal a continuidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 12.403/2011 introduziu no CPP medidas cautelares diversas da prisão para reforçar a subsidiariedade da privação total da liberdade, permitindo a utilização de instrumentos menos gravosos quando adequados e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias demonstraram a presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e na condenação já imposta em regime inicial fechado, o que justifica a persistência de medida cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. O prazo previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ constitui mera recomendação para reavaliação periódica da necessidade do monitoramento eletrônico, não se tratando de prazo máximo de duração da medida cautelar. 7. Não configurada ausência de fundamentação concreta nem violação às Resoluções do CNJ, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a medida cautelar imposta pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida, em substituição à prisão preventiva, enquanto presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, especialmente em crimes de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada e condenação em regime inicial fechado. 2. As Resoluções do CNJ que recomendam prazos para reavaliação do monitoramento eletrônico não estabelecem prazo máximo de duração da medida, que pode persistir enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.403/2011; Resolução CNJ n. 412/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, RHC 183.351/RN, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Quinta Turma, DJe 23.06.2022. (AgRg no HC n. 1.056.303/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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