- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 20/06/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO 1."Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real". Precedente na sistemática do art. 543-C do CPC: Recurso Especial Repetitivo 1.113.159/AM (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009). 2. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.443.532/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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