- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PROCEDÊNCIA APENAS PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA IMPUGNANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EXECUTADA. 1. Alegada imprescindibilidade de produção de perícia atuarial contábil para aferição de excesso de execução. Acórdão estadual rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que desnecessária a perícia atuarial, ante a conformidade entre os cálculos apresentados pela contadoria judicial e os comandos da sentença transitada em julgado. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Hipótese que não se confunde com a recente orientação jurisprudencial, firmada na Segunda Seção (Recurso Especial 1.345.326/RS), no sentido da configuração de cerceamento de defesa dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional de benefício de previdência privada deduzida pelo participante/assistido, à luz dos artigos 43 da ab-rogada Lei 6.435/77 e 23 da Lei Complementar 109/2001. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 8.871/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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