- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL FORMULADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A FIM DE RESTABELECER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. 1. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de produção de perícia atuarial. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.345.326/RS, consolidou o entendimento de que resta configurado o cerceamento de defesa dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional de benefício de previdência privada deduzida pelo participante/assistido, à luz dos artigos 43 da ab-rogada Lei 6.435/77 e 23 da Lei Complementar 109/2001. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.315.750/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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