JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/RÉ. 1. Inarredável o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada imprescindibilidade da perícia atuarial, como pretendido pela agravante, tendo em vista que a Corte de origem atestou a suficiência do laudo contábil para fins de apuração do quantum devido. 2. Nos termos do que ficou decidido pela Segunda Seção no REsp 1.345.326/RS, fica caracterizado o cerceamento de defesa, quando indeferida a realização da perícia atuarial, na fase de conhecimento, por ser ela indispensável à demonstração de eventual desequilíbrio atuarial do plano de custeio, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 109/2001, situação diversa da que trata os autos, pois já em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.042.545/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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