JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Para aplicação do princípio da insignificância é necessário que a conduta praticada atenda aos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) lesão jurídica inexpressiva. - In casu, não foram preenchidos todos os requisitos, porquanto o objeto furtado foi avaliado à época em valor superior a 17% do salário mínimo, bem como o modo como o delito foi praticado, arrombamento de veículo, com a intenção de furtar objetos em seu interior, e em concurso de pessoas, indica a reprovabilidade da conduta do réu, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.286.928/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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