- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELEFONIA. "ASSINATURA BÁSICA". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - Andicom contra Brasil Telecom S.A. e Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, objetivando que seja determinado à Brasil Telecom S.A. a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, na solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do assinante, no período previsto no art. 77 da Resolução nº 85 da Anatel, bem como fosse determinado à Brasil Telecom S.A. a suspensão da cobrança da taxa de serviço na hipótese de religamento da linha telefônica antes dos primeiros trinta dias; ainda, a suspensão da cobrança da taxa de serviço cumulada com a tarifa básica mensal, no decurso de cento e vinte dias da suspensão temporária a pedido do cliente. Requereu, por fim, que a Anatel fiscalize o cumprimento da decisão requerida. II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados. Em juízo de retratação posterior (fls. 872-878), os embargos foram acolhidos para afastar a legitimidade da Anatel. III - Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, o acórdão foi reformado para afastar a fundamentação anterior, reconhecendo a legitimidade da Anatel para integrar a lide (fls. 938-944). IV - Conforme entendimento desta Corte, não existe litisconsórcio necessário entre as concessionárias de serviços de telefonia com a Anatel, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. (REsp n. 1.488.284/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). V - Também é entendimento desta Corte de que não existe litisconsórcio passivo em demandas em que se discute revisão de tarifas de assinatura básica de telefonia. Nesse sentido: REsp n. 1.666.677/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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