JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM em face da Brasil Telecom S/A e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com objetivo de determinar a Brasil Telecom S/A a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, quando da solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do assinante, no período previsto no art. 77 da Resolução nº 85 da ANATEL, além da suspensão da cobrança da taxa de serviço na hipótese de religamento da linha telefônica antes dos primeiros trinta dias, suspensão da cobrança da taxa de serviço cumulada com a tarifa básica mensal, quando do decurso de cento e vinte dias da suspensão temporária a pedido do cliente. Pediu que a ANATEL fiscalize o cumprimento da decisão pretendida. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para declinar da competência e encaminhar os autos a Justiça Estadual de Porto Alegre. II - O ponto discutido nos autos é a relação de consumo existente entre a concessionária de telefonia e os substituídos pertencente a Associação autora defensora dos direitos dos consumidores, o que afasta a legitimidade passiva da ANATEL para figurar no polo passivo da ação, consoante o teor da Súmula 506 do STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual" (AgRg no AREsp n. 769.327/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018; AgRg no REsp n. 1.570.188/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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