JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE STJ SEGUNDO O QUAL EM ACP REFERENTE A QUESTÕES CONSUMERISTAS A ANATEL É PARTE ILEGÍTIMA. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra amparo no entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da ilegitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de ação em que se discute o serviço de telefonia móvel como na presente hipótese, não havendo, portanto, como deslocar a competência para a Justiça Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.513.395/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2017; REsp. 1.666.677/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017. 2. Agravo Regimental da Telefônica Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 769.327/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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