JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
10/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 10/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não é manifestamente ilegal a prisão cautelar lastreada na garantia do transcurso regular do processo e na eventual aplicação da lei penal, quando a condição de foragido dos agravantes está comprovada em dados concretos extraído dos autos, pois, conforme salientou o Tribunal de origem, ao decretar a custódia cautelar, não só os endereços fornecidos pelos acusados são fictícios, "mas sim, quase todas as informações colhidas dos autos". 3. A conclusão pela evasão dos agravantes não decorre simplesmente da não localização para serem citados por edital, mas sim da notícia constante do acórdão impugnado de que expedido "o mandado de citação para ambos os réus nos endereços fornecidos nos autos", eles não foram lá encontrados. Infere-se, ainda, que, embora "cientes da conduta criminosa perpetrada, furtaram-se as investigações na fase policial, evadindo-se para local incerto e não sabido". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 271.181/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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