JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, o prazo de 15 dias para a imposição da verba honorária passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória com a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado de primeira instância. 2.- No caso dos autos, não constando outra decisão determinando o cumprimento da obrigação, após a certificação do trânsito em julgado, o termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-C do Cód. Proc. Civil passa a ser a data da decisão do Juízo de origem (12.09.2013), que determinou o cadastramento da execução e a intimação do executado, através de seu procurador, para pagamento espontâneo da quantia fixada na sentença. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.429.634/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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