- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONTENDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL 588/92. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte local não se manifestou a respeito da impossibilidade de declaração da prescrição, independentemente de provocação, em razão da inexistência, à época dos fatos, de norma que permitisse sua decretação, de ofício, o que caracterizaria violação ao princípio tempus regit actum. Não houve, igualmente, pronunciamento acerca da suposta interrupção da prescrição, ante o alegado reconhecimento do acidente, pelo Município. Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito das aludidas matérias. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto. II. "O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). III. No caso, o Recurso Especial pretende a análise da interrupção do prazo prescricional, invocando os arts. 152, 153 e 154 da Lei Municipal 588/92. Entretanto, a análise de normas de cunho local refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 122.823/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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