JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão combatida, não deve prosperar, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, segundo o qual poderá o Relator, no julgamento do Agravo, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", tal como ocorreu, in casu. II. Aplicável, ainda, por analogia, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comando inserto na Súmula 182/STJ. III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea 'c', do art. 105, III, da CF/88, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF" (STJ, AgRg no REsp 1.418.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.322.495/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 509.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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