- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada ilegitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEED/RS demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada neste sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1063661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 08/03/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 355.832/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.