- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 6o. DA LEI 8.987/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 81, III DO CDC. DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema inserto no art. 6o. da Lei 8.987/95 não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 2. A inversão do julgado nos moldes propostos pela parte agravante demandaria o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 416.446/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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